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ENTENDA COMO FICOU A REVISÃO DO FGTS

Atualizado: 20 de ago. de 2019

1º. Entenda o cálculo do FGTS e porque ele não é um “investimento”:


O FGTS hoje em dia é remunerado da seguinte forma: juros de 3% ao ano e correção monetária pela Taxa Referencial e o que isso significa em tempos de alta inflação? Que seu dinheiro não rende nada na conta vinculada do FGTS e ainda pior, te faz perder poder de compra (pois os serviços e produtos ficarão com valores mais caros do que o dinheiro que seu investimento rendeu).

A Taxa Referencial jamais deveria ser utilizada como índice de correção monetária, porque ela não reflete a inflação (perda de compra da moeda) do período. O IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) é o índice oficial no país. Vamos exemplificar:

Em abril/2019 a inflação acumulada conforme o índice oficial nos últimos 12 meses foi de 4,94%, mas segundo a TR (Taxa Referencial) esse índice seria de 0,0% (isso mesmo, zero).

Logo, se a inflação acumulada nos últimos 12 meses foi 4,94% e o FGTS somente rendeu 3% + 0,0%, na verdade houve perda do poder de compra e o valor que está depositado na conta vinculada não rendeu nada.


2º. Entenda qual o motivo dessa ação:


Como o trabalhador não está sendo devidamente remunerado deve procurar seus direitos, por meio de uma ação de correção desses valores (tendo ou não já sacado os valores do FGTS).


3º. E se eu entrar com a ação, vou ganhar?


Corrigir monetariamente os valores depositados nas contas do FGTS desde 1999 causaria um impacto de cerca de R$ 280 bilhões, ou seja, essa determinação poderia causar o aumento dos impostos para que o governo pudesse arcar com essa diferença.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em março de 2018 entendeu que não caberia a revisão dessas contas, por essa razão muitos juízes e tribunal vem julgando de forma contrária ao pedido de revisão de correção monetária por índice capaz de refletir as perdas decorrentes da inflação. Segundo esta decisão não caberia ao Poder Judiciário resolver a questão já que o Poder Legislativo (Congresso Nacional) é que criou lei determinando que o FGTS deveria ser corrigido pela Taxa Referencial.

Por outro lado, há no STF uma ADI (5090) proposta pelo partido Solidariedade que pretende a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção do FGTS, mas por enquanto não há data para o julgamento, mas o STF já havia negado repercussão geral ao assunto, por tratar-se matéria infraconstitucional (ou seja, anteriormente indicou que a questão seria resolvida por outro Tribunal, pelo STJ).

Resumindo, considerando estas decisões, as ações já em andamento e as que vierem a ser distribuídas sustentando estas mesmas questões provavelmente serão julgadas improcedentes.

Até o momento ainda não entramos com nenhuma ação nesse sentido (apesar de acreditarmos na inconstitucionalidade da Taxa Referencial, que prejudica o trabalhador, bem como a economia no país de forma geral, ao diminuir o poder de compra do empregado) e preferimos aguardar a posição do STF que ainda não julgou a ADI 5090 (e ainda não há data para ser julgada), já que estas ações tendem a levar anos e ainda as chances de sucesso, infelizmente, são pequenas.


4º. “Mas eu li no Google que o STF julgou procedente uma ação em setembro de 2018...”


Esse caso não discutia esse assunto especificamente, mas outro assunto, qual seja o reajuste referente às perdas do FGTS durante o Plano Collor. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Caixa Econômica Federal deve pagar as diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do FGTS durante o período de vigência do Plano Collor 2, em 1991.

A questão que envolve a correção monetária dos anos de 1999 a 2013 não tem nenhuma relação com a questão da correção monetária durante o Plano Collor 2 (esta sim que foi julgada procedente pelo STF).





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